DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W AHMED COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACA… — AREsp AREsp 2873807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W AHMED COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Penhora on-line - Admissibilidade - Inércia do executado - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens.
- O dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
- A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por W AHMED COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Penhora on-line - Admissibilidade - Inércia do executado - Observância da ordem legal estabelecida na legislação - Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens, nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente.
3. Para a penhora on-line, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN-JUD, após a vigência da Lei nº 11.382, de 2006, é desnecessário esgotar as diligências para localização de bens penhoráveis, e ela prepondera sobre outros bens móveis, entendimento este que permanece de acordo com os artigos 835 e 854 do CPC vigente.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 80-82).
Em seu recurso especial de fls. 88-98, a parte recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil em razão da "negativa de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos vícios apontados em sede de embargos de declaração" (fl. 90).
Outrossim, pontua que "evidentes as violações do acórdão recorrido aos artigos 805 e 835 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, uma vez que, em cotejo com o princípio da menor onerosidade, deveria ter sido mitigada a ordem de preferência de penhora, com o consequente afastamento da constrição em dinheiro realizada" (fl. 97).
O Tribunal de origem, às fls. 117-118, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 489, § 1º, IV, 805, 835 e 1022, II, do CPC e 11 da LEF.
O recurso não merece trânsito.
De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.