ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agra vo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 104 e 819 do Código Civil, em razão de alteração contratual sem anuência dos fiadores, que alegam exoneração da fiança prestada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agra vo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos artigos 104 e 819 do Código Civil, em razão de alteração contratual sem anuência dos fiadores, que alegam exoneração da fiança prestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do locador e acréscimo de empresa locatária configuram alteração substancial do contrato de locação, desonerando os fiadores da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido concluiu que a alteração contratual não afetou substancialmente a obrigação original, sendo mantidas as cláusulas principais do contrato de locação, não aplicando a Súmula 214 do STJ.
4. A revisão do entendimento do órgão fracionário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
5. As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas, tornando indispensável a análise do contrato para verificar a alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILSO JOAO GIACOMELLI e MARIA FAGANELLO GIACOMELLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou da questão relativa à exoneração de fiança em contrato de locação, onde os apelantes Nilso João Giacomelli e Maria Faganello Giacomelli alegaram que a alteração contratual, sem sua anuência, configuraria um novo contrato, exonerando-os da fiança prestada, à luz da Súmula 214 do STJ. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a relatoria do Desembargador Marcos Regenold Fernandes, por unanimidade, desproveu o recurso, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. O relator destacou que, embora os
[trecho intermediário suprimido]
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)
As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.