DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2873857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.253-1.254 ): APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1237115 SP 2018/0015907-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2018) Portanto, a deficiente fundamentação do dissídio é mais um óbice ao conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.1.253-1.254 ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA AJUIZADA SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO E MESES ANTES DA APOSENTADORIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AO LONGO DO PROCESSO E SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS EM ESPECIAL DA PRIORIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EVENTUAIS VÍCIOS DE FORMA SANÁVEIS FORAM SUPERADOS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PERMITINDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO DA AUTORA DE INCLUSÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA TRÂNSITO EM JULGADO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS. CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA QUE SE RECONHEÇA O REFLEXO NO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA DAS DEMANDAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA EM RELAÇÃO A RECLAMATÓRIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVATRABALHISTA. MATEMÁTICA. LIDE EM QUE FIGURA APENAS O PARTICIPANTE E A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SEM INCLUSÃO DO PATROCINADOR. COMPETE APENAS AO PARTICIPANTE A RECOMPOSIÇÃO PROPORCIONAL DO FUNDO. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES TRABALHISTAS NÃO DEVEM TER REFLEXOS AUTOMÁTICOS NOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE VERIFICAR O PERÍODO RECEBIDO NA AÇÃO TRABALHISTA É O MESMO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. QUESTÃO QUE SERÁ EXAMINADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O REGULAMENTO DO PLANO. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVEM SER FEITOS PELO INPC E OS JUROS DE MORA DEVEM SER DE 5% AO ANO, OU, CONFORME O QUE FOR FIXADO PELO CONSELHO DELIBERATIVO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO REU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 394 a 396 e 884 a 886, do Código Civil, e o entendimento firmado nos Temas 955/STJ e 1021/STJ.
Sustenta, em síntese, que: a) conforme os Temas 955/STJ e 1021/STJ, os fundos de pensão não cometem ato
[trecho intermediário suprimido]
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes . 2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art . 255, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1237115 SP 2018/0015907-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2018)
Portanto, a deficiente fundamentação do dissídio é mais um óbice ao conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.265).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.