ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Não é possível a rejeição do pedido da gratuidade e o reconhecimento da deserção na mesma decisão, sendo indispensável a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO DE DESERÇÃO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. ART. 101, § 2º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Não é possível a rejeição do pedido da gratuidade e o reconhecimento da deserção na mesma decisão, sendo indispensável a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, após a confirmação do indeferimento.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENVOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENVELOPES LTDA., NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI e LÚCIO COLOMBO MARTINI (ENVOPEL e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta corrente de pessoa jurídica. Cabimento. Alegação de impenhorabilidade de valores. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 1.450)
Os mbargos de declaração de ENVOPEL e outros foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.466).
Nas razões do agravo, ENVOPEL e outros apontaram que (1) a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada, pois os agravantes atenderam integralmente o despacho que solicitava documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas em dobro; (2) a decisão contraria os princípios constitucionais, especialmente o princípio da cooperação, que impõe ao juízo o dever de analisar os documentos apresentados; (3) a negativa de exame da documentação juntada culmina na imposição de penalidade desproporcional aos agravantes e na negativa de acesso à justiça.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.543).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
como bem entender de direito.
IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - sem destaque no original)
Tendo em vista que o preparo somente se torna exigível após o indeferimento da justiça gratuita, o que não foi feito no caso dos autos, necessário o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que os recorrentes sejam intimados a recolher o valor do preparo.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJSP para que providencie a intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo diante do indeferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.