DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA, GUILHERME NOGUEIRA DE CASTRO… — AREsp AREsp 2873894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA, GUILHERME NOGUEIRA DE CASTRO e MARIANA BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- RECONVENÇÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E COMPENSAÇÃO DE R$ 16.000,00.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL (EM 03/02/2021), E DE PROCEDÊNCIA,CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA, GUILHERME NOGUEIRA DE CASTRO e MARIANA BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 510):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E COMPENSAÇÃO DE R$ 16.000,00. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL (EM 03/02/2021), E DE PROCEDÊNCIA,CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DOS RÉUS PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA OU SUA COMPENSAÇÃO. CONVERSAS POR E-MAIL, NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE PELO AUTOR, QUE CONFIRMAM A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA IMOBILIÁRIA, AGINDO EM NOME DO LOCADOR, NOS LIMITES DO MANDATO, EMBORA EXTRAPOLANDO AS SUAS DIRETRIZES, INDUZINDO O LOCATÁRIO A ERRO. ACORDO QUE DEVE SER RECONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 679 DO CC. PRECEDENTES DESTE TJRJ. DÍVIDA DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020 QUITADA. EM ABERTO OS ALUGUERES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020, JANEIRO DE 2021 E DESPESAS DE OBRA PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ TENDO O AUTOR COMPENSADO OS R$ 16.000,00, SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO AUTOR. COBRANÇA DO MÊS DE JANEIRO DE 2021 EM DUPLICIDADE QUE DEVE SER CORRIGIDA. ALUGUÉIS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2021 QUE NÃO SE INSEREM NA DÍVIDA. APELANTE QUE NÃO IMPUGNA OS COMPROVANTES DE DESPESAS PARA A OBRA NO IMÓVEL. SENTENÇA QUE SE MODIFICA EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RÉU QUE DEVE PAGAR HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E AUTOR, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, os quais foram rejeitados às fls. 551/555.
Em novos embargos de declaração, houve acolhimento da pretensão recursal apenas para determinar que as despesas processuais na reconvenção fossem rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 572/574).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 141, 492, caput, 1.008, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Sustentam que o acórdão recorrido apresenta dubiedade entre fundamentação e dispositivo, porquanto na fundamentação reconheceu que as parcelas de 2020
[trecho intermediário suprimido]
em "10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor" e "ao patrono do réu a quantia de 11% sobre o proveito econômico do réu (a quantia que foi afastada)", levando em consideração a sucumbência recíproca de ambas as partes na reconvenção e na ação principal.
A revisão dos critérios definidos pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso especial para determinar que as despesas processuais da ação principal sejam rateadas entre as partes de forma igualitária, proporcionalmente ao decaimento de cada uma, observando-se os mesmos critérios já estabelecidos no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.