ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2873907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de medida cautelar antecedente convolada em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10735, 10439, 13089, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Preclusão. Nulidade de intimação. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de medida cautelar antecedente convolada em ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de preclusão, com base na análise das circunstâncias das intimações e dos eventos processuais, o que demanda revolvimento do contexto fático-probatório.
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável modificar o entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão.
5. A alegação de possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório não prospera, pois o acórdão estadual descreveu minuciosamente os eventos processuais, exigindo nova apreciação dos elementos fáticos para revisão da tese.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, e 278; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão de fls. 1.682-1.686, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega violação dos arts. 272, § 8º, e 278 do CPC, porquanto sustenta que a nulidade deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, e afirma que a análise da tese é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.
Aduz que a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
272, § 8º, e 278 do CPC, não há como afastar a conclusão de que a modificação do entendimento sobre preclusão exigiria reexame de fatos, devendo ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento probatório, pois a decisão agravada evidenciou que o acórdão estadual descreveu, de forma minuciosa, os eventos processuais (intimações, renúncia, indicação de patrono e atos subsequentes), de modo que qualquer revisão quanto à ocorrência de preclusão pressupõe nova apreciação desses elementos fáticos; nesse contexto, permanece o fundamento de que o exame pretendido é vedado em sede de recurso especial, mantendo-se a Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.