ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2873918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição intercorrente (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória quanto à conexão e à liberação de valores penhorados (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.587,73.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva, extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, V, do CPC), cancelou as constrições e não condenou em custas.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a fluência automática do prazo quinquenal sem constrição efetiva e determinou a liberação dos valores penhorados (art. 921, § 5º, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, ao peticionamento antes do termo final, à interrupção por penhora em execução conexa e à não aplicação do art. 882 do CC; (ii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC foi violado porque o peticionamento em 13/3/2019 teria interrompido a prescrição antes de 6/6/2019; (iii) saber se há conexão entre execuções nos termos do art. 55 do CPC com aproveitamento de atos e interrupção da prescrição nas duas demandas; e (iv) saber se deve ser aplicado o art. 882 do CC para liberar, em favor da exequente, os valores penhorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões sobre
[trecho intermediário suprimido]
reexame do acervo fático-probatório sobre identidade de ações e aproveitamento de atos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Art. 882 do CC
Sustenta a recorrente que os R$ 118.733,25 penhorados antes da sentença devem ser liberados em seu favor, porque não se pode repetir pagamento de dívida prescrita.
A Corte de origem registrou que a constrição ocorreu após consumada a prescrição intercorrente, determinando a liberação dos valores bloqueados em favor dos executados.
Rever tal entendimento exigiria reexame de fatos e provas sobre o momento e a natureza da constrição, insuscetível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.