DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTR… — AREsp AREsp 2873921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da apelação, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA PELO WHATSAPP.
- Trata-se de execução fiscal em que o executado e sua esposa foram intimados da penhora por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, cujos respectivos embargos foram considerados intempestivos pelo d.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0749616-48.2021.8.07.0016.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da apelação, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 302-303):
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA PELO WHATSAPP. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPROPRIEDADE. SENTENÇA CASSADA.
1. Trata-se de execução fiscal em que o executado e sua esposa foram intimados da penhora por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, cujos respectivos embargos foram considerados intempestivos pelo d. Juízo sentenciante.
2. O art. 4º, da Portaria GC 34/2021, prevê como requisitos para o cumprimento da intimação por meio de aplicativo de mensagem a comprovação do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
3. Na hipótese, a dubiedade de interpretação do teor da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça torna a intimação por aplicativo de mensagem temerária quanto a efetiva data da ciência do ato. A dúvida foi sanada ainda em sede de embargos de declaração ofertados pelo executado embargante perante o d. Juízo sentenciante, em que apresentou os prints de intimação recebidos do Sr. Oficial de Justiça com o registro da data realizada, fato que afasta, por si só, a malsinada intempestividade.
4. Apelação conhecida e provida.
Não houve embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 333-337), a parte recorrente alega afronta ao art. 16 da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que os embargos à execução fiscal são intempestivos, ao argumento de que houve a efetiva intimação da penhora em 28/7/2021, devidamente registrada pelo Oficial de Justiça, assim como o decurso do prazo de trinta dias. Afirma a regularidade da intimação via WhatsApp.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a intempestividade dos embargos à execução.
Nas contrarrazões, o recorrido sustenta a tempestividade dos embargos, alegando erro na certidão do oficial de justiça e ausência de violação do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (fls. 348-353).
É o relatório.
Decido
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.115.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA VIA WHATSAPP. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.