DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2873928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 271-273).
O acórdão do Tribunal de origem traz a seguinte ementa (fl. 227):
PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE CÓLON DIREITA - INDICADA A REALIZAÇÃO DE FECHAMENTO ENDOSCÓPICO PRIMÁRIO COM CLIPES METÁLICOS TTS, APÓS ESCARIFICAÇÃO DAS BORDAS DA FÍSTULA - RECUSA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE- INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTA CORTE - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA ANS NÃO PODEM LIMITAR DIREITOS CONCEDIDOS POR LEI E PELO CONTRATO - OBSERVÂNCIA À LEI 14.454/2022 - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO PODEM OS HONORÁRIOS SER FIXADOS COM BASE NELA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
No recurso especial (fls. 236-252), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 12, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação do custeio da terapia por pressão negativa integrante do tratamento oncológico da contraparte, pois a mencionada cobertura não seria prevista nas diretrizes - de natureza taxativa - de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recusais (fls. 257-270).
No agravo (fls. 276-287), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 290-302).
É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
[trecho intermediário suprimido]
de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.
11. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos de mitigação do rol da ANS previstos na Lei n. 14.454/2022 (fls. 230-231).
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.