ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial c/c indenização, ajuizada por empresa contra outra, visando o recebimento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES IMPAGAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato de representação comercial c/c indenização, ajuizada por empresa contra outra, visando o recebimento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão da rescisão unilateral do contrato.
2. O acórdão recorrido negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar a demanda e concluiu que as verbas indenizatórias previstas no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65 já haviam sido quitadas, não sendo cabível nova condenação nesse ponto.
3. Quanto às comissões impagas, determinou o pagamento de valores relativos a vendas comprovadas, rejeitando pedidos relacionados a transações não comprovadas. Em relação aos danos morais, entendeu que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas exigiu a comprovação de ofensa real à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado. Posteriormente, ambas as partes interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
5. Contra essa decisão, a parte agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão e violação de dispositivos legais, pleiteando a reforma da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações
[trecho intermediário suprimido]
de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.