ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, porque cláusula específica da apólice do seguro obrigava o contratante a indicar o endereço do prédio segurado, bem como comunicar à seguradora eventuais mudanças , obrigação não cumprida pela parte autora.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO. PRÉDIO SEGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, porque cláusula específica da apólice do seguro obrigava o contratante a indicar o endereço do prédio segurado, bem como comunicar à seguradora eventuais mudanças , obrigação não cumprida pela parte autora. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PETRI & CIA LTDA. - ME contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. MÉRITO. SEGURO EMPRESARIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCÊNDIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O LOCAL DO RISCO CONSTANTE DO CONTRATO E O LOCAL SINISTRADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA MATRIZ DA EMPRESA SEGURADA QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO RISCO. NECESSIDADE DE COMUNICAR À SEGURADORA DESSA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA NESSE SENTIDO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. OBJETO DO SEGURO EXPRESSAMENTE DELIMITADO. ACIDENTE OCORRIDO EM LOCAL DIFERENTE DO CONTRATADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 783).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 837/843).
A recorrente aponta violação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
No mérito, a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de ao menos três cláusulas contratuais, que serviram de fundamento para a conclusão da Corte de origem: a relativa à definição do local do risco e do estabelecimento segurado, a relativa à necessidade de vistoria prévia e a relativa à necessidade de comunicação de eventual mudança de endereço do prédio segurado.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 5/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.