ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
- Agravo interno interposto por MARTA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11980, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por MARTA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. Sustentou a parte agravante que o recurso atendia aos requisitos legais para seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quando a parte recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida.
4. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
5. A jurisprudência do STJ exige impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada, considerando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário e não comporta fracionamento (EREsp 746.775/PR).
6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a aplicabilidade da usucapião e da existência de prejudicialidade externa, sem impugnar de forma direta e eficaz a incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da jurisprudência pacífica da Corte, segundo a qual o agravo interno deve ser considerado inadmissível em tais
[trecho intermediário suprimido]
que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.