ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 28740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
- Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro da Controladoria Geral da União, em razão de suposta violação a direito líquido e certo referente à nomeação em cargo público decorrente de aprovação em concurso público.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10326
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro da Controladoria Geral da União, em razão de suposta violação a direito líquido e certo referente à nomeação em cargo público decorrente de aprovação em concurso público.
2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, de modo que o percentual de 20% (vinte por cento), previsto na Lei n. 12.990/2014 (vigente a época dos fatos), deve ser considerado em relação ao total de vagas oferecidas para determinado cargo público efetivo.
4. Na hipótese, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos por ambas as partes, tem-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, a partir das provas pré-constituídas apresentadas, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, razão pela qual inexistente o direito subjetivo à nomeação. O que ficou evidente, no caso, é que a Controladoria Geral da União, com o fim de respeitar integralmente a legislação vigente e a política pública de inclusão, além do
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, razão pela qual inexistente o direito subjetivo à nomeação.
O que ficou evidente, na hipótese, é que a Controladoria Geral da União, com o fim de respeitar integralmente a legislação vigente e a política pública de inclusão, além do entendimento do STF e deste STJ, realizou o remanejamento proporcional dentre as áreas de especialização do mesmo cargo para que fosse respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de vagas para candidatos negros.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Expedientes necessários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.