ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por Welker Carlos Rolim contra decisão que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.
- Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por particulares que alegam posse sobre imóvel objeto de imissão de posse em favor do agravante, na qual foi deferida tutela antecipada para manutenção das autoras na posse do bem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446, 10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Welker Carlos Rolim contra decisão que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por particulares que alegam posse sobre imóvel objeto de imissão de posse em favor do agravante, na qual foi deferida tutela antecipada para manutenção das autoras na posse do bem. O agravante sustenta que as autoras não comprovaram posse contínua, mansa e pacífica, invocando dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial é admissível à luz das restrições impostas pelas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, diante da natureza da decisão e da necessidade de reexame de provas; (ii) verificar se o dissídio jurisprudencial invocado pela parte agravante é apto a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o recurso especial não é cabível para impugnar decisões que concedem ou negam tutela provisória, dada a natureza precária dessas decisões, conforme dispõe a Súmula 735 do STF.
4. O exame da posse alegada pelas embargantes, para fins de verificação do acerto do acórdão recorrido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos como contas de consumo e declaração de associação de moradores, a existência de posse mansa e pacífica pelas embargantes, além de destacar a ausência de participação delas na ação originária de imissão na posse.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7 do STJ, pois os julgados paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem acima do tema.
Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7/STJ torna sua análise prejudicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.