ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2874029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pela agravada, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pela agravada, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 699/702 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 802/807, em suma, que a análise da questão relativa à responsabilidade civil da Concessionária não demanda o reexame fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos constantes no acórdão recorrido.
Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso.
Impugnação às e-STJ fls. 809/818, em que se pleiteia a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pela agravada, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.
No caso, a recorrente suscitou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, a ausência de provas acerca
[trecho intermediário suprimido]
caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.
Quanto aos pleitos da parte agravada, não considero que a oposição do presente recurso possa ser enquadrada no art. 80 do CPC/15, que trata da litigância de má-fé.
Além disso, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.