ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
- ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTERIOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 332, 394, 395 e 884 do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto ao dispositivo legal que fundamentou a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados.
3. O Tribunal de origem fixou o termo inicial da correção monetária como sendo a data do arbitramento dos honorários advocatícios, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação legal para a fixação do termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados e se seria possível alterar o marco temporal fixado pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento dos honorários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo obrigatória a indicação expressa de dispositivo legal para a fixação do termo inicial da correção monetária.
7. A pretensão de alterar o marco inicial da correção monetária demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.