DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES SINAMAR LTDA — AREsp AREsp 2874110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES SINAMAR LTDA. e TRANQUILO ARALDI contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial (fls.
- Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado quanto ao fato de serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- Consta, tanto do relatório da sentença quanto do acórdão que julgou a apelação, que a Assistência Judiciária Gratuita foi indeferida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES SINAMAR LTDA. e TRANQUILO ARALDI contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial (fls. 1.163-1.169).
Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado quanto ao fato de serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita (fls. 1.172-1.174).
Requer a reforma da decisão embargada.
O embargado apresentou impugnação às fls. 1.178-1.180.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexiste o vício apontado.
Consta, tanto do relatório da sentença quanto do acórdão que julgou a apelação, que a Assistência Judiciária Gratuita foi indeferida.
Veja-se às fls. 887 e 967:
A gratuidade judiciária foi indeferida (evento 7, "Desp/dec Partes 7").
De início, adoto o relatório da sentença (evento 110, SENT1): TRANSPORTES SINAMAR LTDA. e TRANQUILO ARALDI opuseram embargos à execução nº 5000218- 92.2016.8.21.0010 (Número Themis 010/1.16.0023984-6), ajuizada por LISANDRO LUZA, a qual visa ao pagamento de R$ 205.060,78 (duzentos e cinco mil, sessenta reais e setenta e oito centavos), representada por instrumento particular de confissão de dívida. Arguiram a nulidade da execução, por ausência do título original. Alegaram que o embargante Tranquilo Araldi foi coagido a firmar o instrumento de confissão de dívida e notas promissórias, sem negócio jurídico subjacente. Aduziram a existência de excesso de execução, no valor de R$ 95.913,74 (noventa e cinco mil, novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos). Indicou o valor incontroverso do débito, equivalente a R$ 109.147,04 (cento e nove mil, cento e quarenta e sete reais e quatro centavos). Requereram, ao final, a procedência do pedido para a extinção da execução. Pugnaram, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução. Pediram a concessão da gratuidade judiciária. Postularam a expedição de ofício à Receita Federal para a apuração de possível fraude. Juntaram documentos (evento 7, "Petição Inicial 1" a "Procuração 2"). A gratuidade judiciária foi indeferida (evento 7, "Desp/dec Partes 7").
Além disso, foram arbitrados honorários de sucumbência tanto na sentença quanto na apelação, sem nenhuma ressalva à gratuidade de justiça.
Note-se às fls. 891 e 970:
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do embargado, fixados em 10% do valor da causa, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho que se fez necessário.
Em virtude do decidido, face ao desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais vão majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 11º, do CPC.
Assim, não se verifica a alegada omissão, não carecendo a decisão embargada de correção .
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.