ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECEDENTES INVOCADOS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO D E SIMULAÇÃO E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE NO CASO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 7/STJ, em demanda de embargos de terceiro na qual se discute simulação de negócios vinculados a consórcio e nulidade por violação dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve efetiva impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual; (iii) é caso de conhecer o agravo em recurso especial e, na mesma decisão, apreciar o recurso especial quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 166, 167 e 1.428 do CC.
3. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incide quando a decisão de inadmissibilidade se ampara no óbice da Súmula 7/STJ; a mera afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração concreta de que o exame recursal prescinde de incursão probatória, não atende ao requisito.
4. A controvérsia, fundada em alegada simulação e desvio de finalidade do consórcio para capital de giro, foi solucionada pelo acórdão estadual com base em circunstâncias fáticas específicas e no acervo documental, reconhecendo validade da adesão, ciência da necessidade de aquisição do imóvel para liberação do crédito, subsistência da garantia e
[trecho intermediário suprimido]
busca é reexaminar a prova para, então, aplicar diversa qualificação jurídica; e, sem a estabilização de fatos incontroversos que dispensem a reabertura da instrução probatória, não há espaço para o simples reenquadramento jurídico pretendido.
Diante disso, as razões deduzidas no agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 794-796), mantendo-se incólume o entendimento firmado.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.