DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA — AREsp AREsp 2874133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação condenatória de indenização e Reconvenção.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 641-642):
RECURSOS DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. Ação condenatória de indenização e Reconvenção. Contrato de locação de três galpões. Celebração de acordo nos autos de precedente demanda para reduzir o objeto da locação apenas ao galpão nº 3. Resilição do contrato por iniciativa da locatária (autorareconvinda). Discussão acerca das obrigações remanescentes de cada uma das partes. Sentença de parcial procedência da ação condenatória e de improcedência da reconvenção. Insurgência de ambas partes.
- Concessão de descontos pela locadora. Descontos condicionados ao cumprimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Inadimplemento pela locatária. Possibilidade de cobrança dos valores relativos aos descontos. Reforma nesse ponto.
- Multa contratual e indenização relativa a período de aviso prévio. Cabimento. Expressa previsão contratual. Reforma nesse ponto.
- Reformas realizadas pela locatária. Locadora que havia se comprometido a reembolsar os valores gastos. Reforma nesse ponto.
- Retenção de parte da caução pela locadora. Conduta que não caracteriza inadimplemento contratual e não atrai a incidência de multa. Existência de débitos e de discussão acerca dos valores devidos.
- Sentença reformada em parte, com modificação da disciplina relativa às verbas de sucumbência. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 657-660).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 128, 421-A e 422 do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida teria criado obrigação não prevista contratualmente ao determinar a devolução dos descontos de aluguel concedidos, violando a autonomia privada e a paridade contratual, além de permitir comportamento contraditório da parte adversa (venire contra factum proprium), e que não seria possível exigir a devolução de descontos já concedidos em razão de rescisão contratual, especialmente diante da ausência de previsão expressa nesse sentido no contrato celebrado entre as partes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 717-722).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 737-739), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Assim, não há impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso e special.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.