ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO SOBRE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR INDÍCIOS DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à possível violação do dispositivo sem a indicação precisa do nexo lógico entre a omissão alegada e o resultado do julgamento do agravo de instrumento. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. O recurso especial originou-se de decisão que, em segundo grau, deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
3. O Tribunal de origem, ao deferir a tutela de urgência para suspensão dos leilões e dos atos extrajudiciais subsequentes, o fez com base na análise da probabilidade do direito decorrente da constatação de indícios de vício na notificação extrajudicial do devedor para purgação da mora, bem como o perigo de dano consubstanciado na alienação irremediável do bem a terceiros. A modificação dessa premissa fática, incluindo a análise da suficiência ou não da inadimplência e da ausência de oferta de quitação para afastar a tutela deferida, demanda incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios (CAIXA) contra decisão que inadmitiu seu apelo n obre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da
[trecho intermediário suprimido]
a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.