ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LOJAS CARAMEL LTDA, KAUE GABRIEL HOFFMEISTER KLEIN e PAULO JOEL KLEIN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face de LOJAS CARAMEL LTDA, KAUE GABRIEL HOFFMEISTER KLEIN e PAULO JOEL KLEIN.
Decisão: deferiu a pesquisa de bens via CNIB e a respectiva indisponibilidade.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DEMONSTRADO PELA PARTE AGRAVANTE HAVER LABORADO NA OBTENÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO, SEM ÊXITO, MOSTRA-SE ADEQUADA A PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DAQUELES VIA SISTEMA CNIB COM A RESPECTIVA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 38)
Recurso Especial: alegam divergência jurisprudencial.
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF.
Agravo interno: os agravantes sustentam que demonstraram os fundamentos da irresignação para afastar o óbice da referida súmula, bem como que deve ser afastado o óbice, pois a matéria possui relevância.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, a parte agravante não indicou o dispositivo legal sobre o qual recai a divergência, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.