DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não … — AREsp AREsp 2874221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art.
- Tratando-se de condenação solidária, em não restando demonstrada a transferência do crédito à União, inexiste litisconsórcio passivo necessário.
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 4964, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 37):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP 94.008514- 1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO E BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de condenação solidária, em não restando demonstrada a transferência do crédito à União, inexiste litisconsórcio passivo necessário. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 4. Rejeitada a alegação de violação ao princípio da não-surpresa, diante da ausência de prejuízo ao requerente, que encontra-se em pleno exercício do seu direito de defesa, ao interpor o presente recurso.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) os artigos 509 e 511 do CPC/2015 e os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque ignorou a necessidade de liquidação do título formado na demanda coletiva;
C) os artigos 130, 132 e 516 do CPC/2015 porque desconsiderou a possibilidade de a devedora demandada chamar ao processo os codevedores solidários, formando-se, com isso, litisconsórcio passivo, daí a atração da competência da justiça federal.
De início, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando o julgado, singular ou coletivo, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se
[trecho intermediário suprimido]
da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a liquidação é desnecessária, compreensão que não coincide com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Merece reforma, portanto, o acórdão recor rido.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a liquidação, com observância do procedimento comum.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.