DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SADI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2874252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SADI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458, 10455, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SADI DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 352):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO RELACIONADO À USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DIRETO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRO MEIO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 373-397), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a existência de um negócio jurídico de compra e venda com o proprietário registral não afasta o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião, especialmente quando a via da adjudicação compulsória se mostra ineficaz, dado que o imóvel consiste em fração ideal de uma área maior, não desmembrada e, portanto, sem matrícula individualizada. Argumenta que a ação de usucapião é o único meio viável para obter a regularização da propriedade, consolidada por mais de trinta anos de posse mansa e pacífica. Defende, ademais, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, asseverando que o contrato de compra e venda configura justo título para o reconhecimento da usucapião ordinária.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (certidão de fls. 398, 399-400 e 405 ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 428-429) com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a posse decorrente de contrato de compra e venda é, em regra, incompatível com o animus domini; e ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação
[trecho intermediário suprimido]
a "impossibilidade específica" é uma questão de fato, e não de direito.
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a tese recursal está assentada em premissas fáticas diversas daquelas reconhecidas no acórdão recorrido.
Ademais, no que tange à alegação de violação ao art. 1.242 do Código Civil, o Tribunal de origem não conheceu do tema por considerá-lo inovação recursal. Assim, ausente o devido prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando que não houve a fixação de honorários advocatícios na origem, uma vez que a relação processual não foi angularizada, deixo de majorá-los nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.