DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monoc… — AREsp AREsp 2874254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 318-325, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 329-345, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de contradição e requer a suspensão do processo.
- Afirma que: "(..) conforme transcrição do julgado acima parcialmente transcrita, extraída dos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290), verifica-se que em seu teor não há qualquer condicionante à suspensão do processo, bastando para tanto que a matéria de fundo relativa ao "índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em Março de 1990", de algum modo, tenha sido tratada no processo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10154, 8829, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 318-325, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 329-345, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de contradição e requer a suspensão do processo.
Afirma que:
"(..) conforme transcrição do julgado acima parcialmente transcrita, extraída dos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290), verifica-se que em seu teor não há qualquer condicionante à suspensão do processo, bastando para tanto que a matéria de fundo relativa ao "índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em Março de 1990", de algum modo, tenha sido tratada no processo. Nada mais!
(..) Destarte, com a devida vênia, a decisão monocrática proferida por essa insigne relatoria, se mostra eivada de obscuridade, que necessita ser sanada, no sentido de suspender o processo, na forma que restou determinada nos autos do RE 1445162-DF (Tema 1290/STF) (fl. 333, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende o embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, verificada a omissão no exame de pedido subsidiário, procedeu-se à análise da questão. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1059215/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
[trecho intermediário suprimido]
se vê, as pretensões do insurgente não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Assim, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.