DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIONICE FERREIRA VINHAL, contra inadmis… — AREsp AREsp 2874257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIONICE FERREIRA VINHAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Diferença remuneratória decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu que o termo ad quem da incorporação do índice pertinente à conversão do salário em URV na remuneração, prevista na Lei Federal n.
- 8.880/1994, dá-se no instante em que ocorre a reestruturação remuneratória da carreira, evitando-se, por conseguinte, que haja direito à percepção eterna de parcela da remuneração por servidor público.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIONICE FERREIRA VINHAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 356):
EMENTA: Apelação cível. Ação ordinária de cobrança.
I. Diferença remuneratória decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu que o termo ad quem da incorporação do índice pertinente à conversão do salário em URV na remuneração, prevista na Lei Federal n. 8.880/1994, dá-se no instante em que ocorre a reestruturação remuneratória da carreira, evitando-se, por conseguinte, que haja direito à percepção eterna de parcela da remuneração por servidor público.
II. Servidor público. Município de Quirinópolis Reestruturação da carreira. Prescrição da pretensão.
A Lei Municipal n. 2.642/2006, promoveu a última reestruturação da carreira, criando novos padrões de vencimentos para cargos e, por consectário, visou superar eventuais perdas observadas em razão do erro dos cálculos utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. Assim, considerando o ajuizamento da ação declaratória no ano de 2014, cumpre concluir prescrita a pretensão aduzida, posto que transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira dos servidores públicos do Município de Quirinópolis, no ano de 2006.
III. Honorários recursais. Majoração.
Diante do desprovimento do apelo, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do que preconiza o § 3º do artigo 98 do mesmo diploma processual.
Apelação conhecida e desprovida.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 388):
EMENTA: Embargos de declaração em apelação cível. Ação ordinária de cobrança.
I. Diferença remuneratória decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. Servidor público. Município de Quirinópolis Reestruturação da carreira. Prescrição da pretensão. Inexistência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitados. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento.
Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.