DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que… — AREsp AREsp 2874285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
- Aduz que: a) não cabe consunção entre ameaça e dano qualificado, pois ocorreram em contextos fáticos distintos, o que configura concurso material; b) não incide a atenuante da confissão espontânea se a ré não confessou a autoria nem suas declarações foram utilizadas para formar o convencimento judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3402, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0000130-61.2019.8.18.0029 .
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 65, III, "d", e 147, do CP. Aduz que: a) não cabe consunção entre ameaça e dano qualificado, pois ocorreram em contextos fáticos distintos, o que configura concurso material; b) não incide a atenuante da confissão espontânea se a ré não confessou a autoria nem suas declarações foram utilizadas para formar o convencimento judicial. Requer a condenação pelo crime de ameaça e o afastamento da atenuante da confissão (fls. 302-318).
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, bem como por considerar que "a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido .. teria contrariado" os dispositivos apontados (fls. 323-326).
Neste agravo, alega que a fundamentação do recurso é "clara e eficiente", delineia as premissas fáticas e jurídicas para as teses de não ocorrência da consunção e não incidência da atenuante da confissão, bem como assinala tratar o especial de matéria de direito, sem pretensão de rediscussão de provas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 371-374).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 325-326, grifei):
Em suas razões a parte recorrente aduz violação aos artigos 65, III, "d" e 147 do CP, pois o réu deveria ser enquadrado no crime de ameaça, tendo em vista a existência de prova oral de ameaça de morte contra a vítima e que demonstram que foram dois crimes realizados em contextos fáticos diversos, primeiro ameaça, após, dano, além de que não seja aplicada a atenuante de confissão espontânea.
O Órgão Colegiado, por sua vez, se manifestou diversamente, apontando a existência de provas concretas para fundamentar que os crimes não foram autônomos, portanto, o crime de ameaça deve ser absolvido pelo crime de dano e a confissão espontânea deve ser aceita mesmo que não seja utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, conforme segue:
"Assim, considerando que as condutas foram realizadas num mesmo contexto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção merece ser
[trecho intermediário suprimido]
fazer frente ao óbice em questão.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei).
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.