ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF.
1. Ação de despejo c/c cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EDILSON FERRETTI contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
Ação: de despejo c/c cobrança.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido liminar de despejo, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse aos agravados. (e-STJ fls. 198-199).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 298):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO LIMINAR. DEFERIMENTO RATIFICADO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS FUNDADA NAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA TERRA (DECRETO N.º 59.566/1966). DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. MANUTENÇÃO. EMBORA HAJA DIVERGÊNCIA ACERCA DA NOMENCLATURA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO ATÉ O MOMENTO INDICA QUE O NEGÓCIO POSSUI OS CONTORNOS DE ARRENDAMENTO RURAL. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DA ÁREA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 112 DO CCB. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PURGA DA MORA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO COM BASE NO ART. 32, III, DO DECRETO N.º 59.566/1966.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.
- Não cabimento de recurso especial contra decisão que defere tutela provisória de urgência - Súmula 735/STF.
Ademais, a decisão agravada consignou expressamente que, na espécie deveria incidir, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, pois a jurisprudência dessa Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, tendo em vista sua natureza precária e cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância de origem.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.