ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A exclusão de empresa do regime do Simples Nacional, com base em suposto vínculo societário de sócia com outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapassaria o limite legal, foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base em prova pré-constituída, a inexistência do referido vínculo societário na data do fato motivador da exclusão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6093, 5971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO INEXISTENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exclusão de empresa do regime do Simples Nacional, com base em suposto vínculo societário de sócia com outra pessoa jurídica cuja receita bruta global ultrapassaria o limite legal, foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu, com base em prova pré-constituída, a inexistência do referido vínculo societário na data do fato motivador da exclusão.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para sustentar suas conclusõ es, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente as razões do seu convencimento.
3. Não há violação do art. 489 do CPC quando a decisão judicial adota fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente.
4. O inconformismo da parte agravante com o resultado do julgamento desfavorável não é suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pelo ente público, nos termos da seguinte ementa (fl. 340):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022, 140 E 371 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ALCM Manutenções de Veículos Ltda., objetivando a
[trecho intermediário suprimido]
da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para sustentar suas conclusões, sem desrespeitar o dever de fundamentação. Nota-se, na verdade, apenas o inconformismo da parte recorrente com o julgamento desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j ulgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
Diante disso, verifico que a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.