ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, não se verifica a omissão apontada, uma vez que não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Assim, inviável a análise das teses defensivas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN PATRICIO DE SOUZA, WILLIAM BATISTA CAVALCANTE, GUSTAVO DELGADO MACIEL e DAVID FERREIRA DA COSTA contra acórdão da Sexta Turma de minha relatoria que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão ao argumento de que "a fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado, baseada na supostas "dedicação a atividades criminosas", carece de especificação e de uma explanação mais detalhada sobre os elementos concretos que levaram a essa conclusão" (e-STJ fls. 612/613).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, não se verifica a omissão apontada, uma vez que não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Assim, inviável a análise das teses defensivas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O EXMO.
[trecho intermediário suprimido]
contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se faz presente o citado defeito; isso porque não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo regimental no agravo em recurso especial, ambos com fundamento na Súmula 182/STJ, não sendo, portanto, crível a alegação de omissão na ausência d e análise das teses ventiladas pela defesa.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.