DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO TEIXEIRA DO CARMO e IVONE APARECIDA NOVAES DO CARMO c… — AREsp AREsp 2874376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO TEIXEIRA DO CARMO e IVONE APARECIDA NOVAES DO CARMO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado ( Fl.
- 677): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL PROPRIEDADE DO ESTADO - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE.
- O Julgador, como destinatário das provas, pode analisá las livremente, deferindo a produção daque las que entender necessárias para solução da lide, como indeferir a produção de outras desnecessárias para formar o seu convencimento (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10457
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO TEIXEIRA DO CARMO e IVONE APARECIDA NOVAES DO CARMO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado ( Fl. 677):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL PROPRIEDADE DO ESTADO - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE. O Julgador, como destinatário das provas, pode analisá las livremente, deferindo a produção daque las que entender necessárias para solução da lide, como indeferir a produção de outras desnecessárias para formar o seu convencimento (art. 370 c/c art. 371, ambos do CPC). A ocupação de bem público configura mera detenção, não podendo ser reconhecida c omo posse. De acordo com os arts. 183, § 3º e 191 da CR/88, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados (Fls. 706-711).
Nas razões do recurso especial (Fls. 721-731), a parte recorrente aponta violação dos arts. 369, 371, 489, IV, 505 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem se omitiu quanto à análise de teses fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente a conduta contraditória do Município de Belo Horizonte ao cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel e a formalização tardia do registro de propriedade pública, ocorrida apenas no curso da demanda. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no julgamento antecipado do mérito após o juízo de primeiro grau ter previamente deferido a produção de prova testemunhal, o que configuraria ofensa à preclusão pro judicato e ao devido processo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de Fl. 739.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 740-744) com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que a fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a controvérsia; (ii) incidência da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de cerceamento de defesa, por demandar reexame do acervo fático-probatório; e (iii) ausência de prequestionamento da matéria atinente ao art. 505 do CPC, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Na petição de agravo (Fls. 754-763), a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
OCUPAÇÃO. ANTERIOR À ALIENAÇÃO. TERRACAP. BENS PÚBLICOS. TEMPO. OCUPAÇÃO. PROPRIEDADE. ENTE ESTATAL. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPUTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.
I. Havendo o Tribunal a quo firmado entendimento, com base nas provas, sobre não se aplicar no presente caso o instituto da usucapião. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag n. 898.142/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 195.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.