DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2874404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: Direito Processual Civil.
- Pronunciamento liminar no sentido de proteger a meação da embargante, que se afirma cônjuge do executado.
- Circunstâncias que, ao menos por ora, permitem inferir que a embargante obteve proveito com a dívida que ensejou a execução.
- Nas razões do especial, afirmou a ora agravante que opôs embargos de terceiro à execução ajuizada contra o espólio de seu falecido cônjuge com a finalidade de afastar a constrição sobre a meação de imóvel objeto de penhora para pagamento de dívidas da qual não se beneficiou.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 9580, 9532, 13053
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
Direito Processual Civil. Embargos de terceiro. Pronunciamento liminar no sentido de proteger a meação da embargante, que se afirma cônjuge do executado. Ausência de prova do casamento. Circunstâncias que, ao menos por ora, permitem inferir que a embargante obteve proveito com a dívida que ensejou a execução. Ausência da prova prevista no art. 678 do CPC. Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 88-92).
Nas razões do especial, afirmou a ora agravante que opôs embargos de terceiro à execução ajuizada contra o espólio de seu falecido cônjuge com a finalidade de afastar a constrição sobre a meação de imóvel objeto de penhora para pagamento de dívidas da qual não se beneficiou.
Alegou que o acórdão recorrido proferido em agravo de instrumento, a despeito de ter reconhecido "a existência da certidão de casamento nos autos (prova do domínio do bem), entendeu que o referido documento fora juntado após a inicial, o que impediria a concessão do pedido", razão pela qual suspendeu decisão "do magistrado de primeira instância" que havia determinado " a suspensão das medidas constritivas sobre metade do imóvel penhorado (art. 678 do CPC), protegendo, assim, a meação da ora recorrente", circunstância que, segundo entende, viola os arts. 321, 677 e 678 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim delimitada a questão, anoto que o STJ, em consonância com o enunciado da Súmula 735/STF, considera que, via de regra, não se admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
O exame dos precedentes da referida súmula revela que a orientação decorre do caráter precário inerente às referidas decisões, que, portanto, podem ser revistas a qualquer tempo pelo órgão que a proferiu, peculiaridade que afasta a existência de ofensa, em caráter definitivo, à lei federal, pressuposto de cabimento do recurso especial.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto condutor do acórdão do RE 263.038/PE, proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence:
"Certo, há muitas décadas é firme no Tribunal a admissibilidade do recurso extraordinário contra decisões interlocutórias nas quais, entretanto, se contenha, por força da preclusão consequente, a decisão definitiva da questão federal nas instâncias ordinárias.
(..)
Cuida-se, porém, de admissibilidade subordinada - como resulta da invariável jurisprudência de priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva da interlocutória
[trecho intermediário suprimido]
utilizou apenas o fundamento da ausência da prova do casamento para negar provimento ao recurso, também concluindo pela probabilidade de obtenção do proveito com a dívida cobrada no processo. Trata-se de fundamento que, por si só, já seria suficiente para não dar razão à agravante.
A questão suscitada no especial, portanto, foi decidida de forma precária pelo Tribunal de origem, com base no exame dos documentos até o momento constantes do autos, e será objeto de pronunciamento definitivo pelas instâncias ordinárias na sentença de mérito, quando, então, poderá vir a ser trazida ao conhecimento deste Tribunal por ocasião de futuro recurso especial.
Dessa forma, verificar a presença, ou não, dos requisitos para o deferimento da antecipação de tutela demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.