ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2874439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
RELATÓRIO
CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo interno contra a
[trecho intermediário suprimido]
STJ. DECISÃO MANTIDA.
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4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. A indicação dos dispositivos legais apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado, constituindo inovação recursal, que não pode ser apreciada.
..
10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.251.260/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, qu e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.