ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2874464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art.
- 150, § 4º, do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 150, § 4º, do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Saintsteel Comércio Internacional de Metais Ltda. contra a decisão de fls. 1.106/1.107, integrada pela de fls. 1.136/1.137, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) o art. 150, § 4º, do CTN não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF; e (ii) no que se refere à apontada infringência à Súmula n. 622/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Verbete n. 518/STJ).
A parte agravante sustenta que: (i) "o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou, ainda que para afastá-la, a tese da decadência tributária com base no art. 150, § 4º, do CTN. Insistimos, portanto, que a tese jurídica restou devidamente prequestionada, ainda que o resultado tenha sido desfavorável, o que não pode ser confundido com ausência de manifestação ou omissão" (fl. 1.151); (ii) "é pacífico o entendimento do STJ no sentido de configurar o prequestionamento implícito ou ficto, quando há manifestação contrária à tese suscitada pelo Tribunal de origem, ainda que sem mencionar
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O recorrente, nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 489, IV, do CPC/15. Escorreita a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que tal dispositivo não consta do aludido diploma legal.
4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.