ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, A INVIABILIZAR VINCULAÇÃO ADEQUADA.
- VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREENCHIMENTO IRREGULAR DA GUIA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO, A INVIABILIZAR VINCULAÇÃO ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE REL AÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DA PARTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIAS CUJO CONHECIMENTO EXIGIRIA O REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais. As partes agravantes alegam que seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. No recurso especial, uma das agravantes sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e a ausência de abusividade concreta. A outra agravante defendeu a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de eleição de foro, a possibilidade de capitalização diária de juros e a ausência de limitação dos juros remuneratórios.
3. Ambos os recursos foram inadmitidos, levando as partes a interpor os presentes agravos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se os agravos em recursos especiais preenchem os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a regularidade do preparo recursal; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) a possibilidade de reexame de fatos e provas ou de interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularidade no preparo recursal, com indicação incorreta do número do processo na guia de recolhimento, caracteriza deserção, conforme o art. 1.007 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia exige reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
7. No
[trecho intermediário suprimido]
suma, conclui-se que qualquer alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto à existência de relação de consumo, vulnerabilidade da parte autora, validade da cláusula de eleição de foro, inversão do ônus da prova, limitação dos juros e capitalização diária, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.