ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2874551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial.
- Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INTIMAÇÃO. FALHA CARTORÁRIA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para corrigir erro ma terial.
2. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo considerou que a intimação realizada pelo STJ foi suficiente para deflagrar o prazo prescricional, afastando, assim, a alegação de falha cartorária. Dessa forma, não se verifica violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal se manifestou sobre as questões apresentadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável aos interesses da parte embargante
4. O despacho do juiz que determina a intimação dos recorrentes para ciência da baixa dos autos na origem é mero expediente processual, não interrompendo ou suspendendo o prazo legal.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUCESSÃO DE ANNA MARIA PEDROSO SQUEFI E OUTROS contra decisão de e-STJ fls. 262/268, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de omissão no acórdão proferido pelo tribunal a quo e por incidência da Súmula 83/STJ.
Em suas razões a parte agravante reitera que o acórdão objurgado padece do vício de omissão. Para tanto, sustenta que (e-STJ fls. 279/280):
ASSIM, CONFORME ADUZIDO PELOS RECORRENTES EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A DECISÃO RECORRIDA RESTOU OMISSA, POIS SEQUER ANALISOU A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE RECORRENTE, DE QUE NÃO FOI OBSERVADO QUE NÃO VIERAM ACOSTADAS DECISÕES REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL TOMBADO SOB Nº. 423086, TAMPOUCO TRÂNSITO EM JULGADO DO MESMO, O QUAL TRATA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO, SENDO JUNTADAS APENAS EM 11/10/2023 - EVENTO 52, APÓS REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DA FALHA CARTORÁRIA PELA ORA EMBARGANTE (EVENTO
[trecho intermediário suprimido]
em 24/10/2006 18/1/2012 pediram o "desarquivamento dos autos" (doc. de fl. 99, e-STJ).
6. À vista disso, constata-se que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, como querem induzir os agravantes, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984 /BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe ). No 27/6/2014 mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe . 19/11/2018 7. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/8/2019)
Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.