DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL da decisão do… — AREsp AREsp 2874599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- APLICAÇÃO CONJUNTA DO CTM COM A LC MUNICIPAL Nº 124/2000.
- O ARTIGO 23 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU NO CASO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO QUE CONSTITUA PROPRIEDADE ÚNICA, UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE COMO RESIDÊNCIA DE SEU BENEFICIÁRIO E CUJO VALOR VENAL NÃO SEJA SUPERIOR A 8.470 URMS.
- A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 124/2000 INSTITUIU O VRM COMO INDEXADOR DO MUNICÍPIO, EM SUBSTITUIÇÃO AO UFIR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001, DEVENDO ASSIM SER UTILIZADO O NOVO VALOR INSTITUÍDO, POSTO QUE AS LEGISLAÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO, O QUE NÃO VIOLA A PREVISÃO DO ARTIGO 111, CTN.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5059557-35.2023.8.21.0010/RS. Veja-se a ementa (fl. 322):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. APLICAÇÃO CONJUNTA DO CTM COM A LC MUNICIPAL Nº 124/2000. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA AUTORA. EFEITOS RETROATIVOS. 1. O ARTIGO 23 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU NO CASO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO QUE CONSTITUA PROPRIEDADE ÚNICA, UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE COMO RESIDÊNCIA DE SEU BENEFICIÁRIO E CUJO VALOR VENAL NÃO SEJA SUPERIOR A 8.470 URMS. 2. A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 124/2000 INSTITUIU O VRM COMO INDEXADOR DO MUNICÍPIO, EM SUBSTITUIÇÃO AO UFIR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001, DEVENDO ASSIM SER UTILIZADO O NOVO VALOR INSTITUÍDO, POSTO QUE AS LEGISLAÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO, O QUE NÃO VIOLA A PREVISÃO DO ARTIGO 111, CTN. RECURSO PROVIDO.
Não se opuseram embargos de declaração.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 11 1, inciso II, do CTN. Sustenta que o Tribunal de origem indevidamente deu interpretação ampliativa à lei isentiva do IPTU. Aduz, em suma (fls. 331-338):
Conforme dispõe o art. 23 do antigo Código Tributário do Município de Caxias do Sul, fazia jus à isenção de IPTU todos os imóveis cujo valor venal não fosse superior a 8.470 UFIRs na época do fato gerador:
..
Ocorre que a UFIR era o indexador utilizado pelo Município como parâmetro de atualização monetária entre os anos de 1996 a 2000, sendo substituído pela VRM, através da Lei Complementar municipal nº 124/2000, que previu que todos os valores expressos em UFIR devem ser convertidos pelo número equivalente de VRM, a saber:
..
Portanto, não basta simplesmente ler VRM onde a lei menciona UFIR, pois é necessário realizar a conversão dos valores, ou seja, verificar quanto uma unidade de medida representa em outra unidade de medida.
No caso em tela, quando a lei complementar 124/00 entrou em vigor, verificou-se que 1 VRM equivalia a 9,0795 UFIRs, de modo que 8.470 UFIRs (previstos no antigo CTM) equivalem a 932,87 VRMs (8470 dividido por 9,0795), conforme esclareceu o auditor-fiscal do Município no memorando acostado à contestação (ev. 34, outros2).
Dessa forma, quando o Tribunal a quo desconsidera que os valores em UFIR devem ser CONVERTIDOS no número
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 170, e-STJ). Nesse contexto, rever o entendimento adotado na origem demanda a análise de legislação local, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.803.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 321), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 124/2000). NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.