ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2874604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para, pela ausência dos alegados vícios de integração e incidência da Súmula 284 do STF, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial que visa o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS de despesas com o transporte das mercadorias de produção própria.
Resultado indicado
Em primeiro grau, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 5986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para, pela ausência dos alegados vícios de integração e incidência da Súmula 284 do STF, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial que visa o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS de despesas com o transporte das mercadorias de produção própria.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 479/492), a parte recorrente defende, em síntese, a similitude fática entre o caso dos autos e o julgado citado como paradigma para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta que não se exige identidade absoluta entre os casos confrontados, "tampouco coincidência no ramo econômico do contribuinte" (e-STJ fl. 482). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 496/499.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando o creditamento do ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria para o transporte de mercadoria produzida pela sociedade empresária.
Em primeiro grau, a ordem foi denegada.
O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 244/247):
Acerca do creditamento do ICMS, estabelece a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir):
"Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se
[trecho intermediário suprimido]
único, do CPC/1973, 1,029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
E a demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Isso porque, na hipótese, a recorrente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, p elo contrário, das razões do recurso é possível inferir, por exemplo, que nem mesmo há identidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos, o que poderia determinar a essencialidade da atividade de transporte em cada caso de que trata o mencionado EAREsp 1.775.781/SP.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.