DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA — AREsp AREsp 2874604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
- CREDITAMENTO FISCAL DE INSUMOS PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARTONAGEM BATISTENSE LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. CREDITAMENTO FISCAL DE INSUMOS PARA MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS PAGO SOBRE INSUMOS: COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. TESE ARREDADA. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS, POR FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LC 87/1996. EMPRESA CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL, NÃO É O TRANSPORTE DE CARGAS. PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM. BENS DE USO/CONSUMO. EXEGESE DO ART. 33, I DA LC N. 87/1996. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 282/287).
No recurso especial (e-STJ fls. 305/338), inicialmente, a parte recorrente busca a seleção deste recurso como representativo da controvérsia.
Em seguida, aponta dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação dada aos arts. 19, 20, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, defendendo o reconhecimento do direito ao creditamento do ICMS relativo às despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados no transporte das mercadorias que produz.
Sustenta contrariedade ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alega (i) contradição e obscuridade sobre o fato de que processo de comercialização engloba o transporte da mercadoria; e (ii) omissão a respeito da distinção entre o caso concreto e os precedentes citados pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não existir vício de integração, inadequada a demonstração do dissídio jurisprudencial, incidentes as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como a Súmula 126 do STJ (e-STJ fls. 384/387), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 397/431).
Não oferecida contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos para pronunciamento do Tribunal de origem sobre o Tema 1.339 do STJ (e-STJ fls. 461/466).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando o creditamento do ICMS sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria para o
[trecho intermediário suprimido]
ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
E a demonstração de dissenso jurisprudencial está condicionada à existência de similitude fática entre os julgados comparados, ausente na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Isso porque, na hipótese, a recorrente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Pelo contrário, das razões do recurso é possível inferir, por exemplo, que nem mesmo há identidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos passivos.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.