ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM EXAME PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 STJ. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, constitui afronta ao princípio da dialeticidade recursal, reclamando a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 STJ.
2. Para impugnar o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem da análise de elementos probatórios, o que não foi realizado no caso concreto.
3. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, motivo pelo qual se exige a impugnação integral de seus fundamentos.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por METALÚRGICA D7 LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2145-2149).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do referido recurso de agravo em virtude da ausência de impugnação concreta e específica, por parte d a então agravante, da totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, situação que atrairia também a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Destacou-se, no julgado ora agravado, que "a Corte de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.