ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegação de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por leitura, pela acusação, de denúncia de outro processo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegação de nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por leitura, pela acusação, de denúncia de outro processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a leitura, em plenário, de documento relativo a outro processo configura nulidade absoluta ou relativa e se houve comprovação de prejuízo; (ii) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, apta a afastar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do CPP são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP, princípio pas de nullité sans grief), o que não se comprovou no caso, pois os antecedentes criminais já constavam nos autos e eram conhecidos da defesa.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada ou leitura, em plenário, de antecedentes ou peças já constantes do processo não viola o art. 479 do CPP.
5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo as Súmulas 83 e 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, nem distinguiu o caso concreto dos paradigmas indicados na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Maikon Martimiano da Costa contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O agravante foi
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, para concluir pela não ocorrência de prejuízo aos recorridos, demanda incursão no material fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.552.793/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
A Corte estadual foi categórica ao afirmar que não houve prova de prejuízo à defesa pela leitura, em plenário, da denúncia de outro processo, considerando que os antecedentes do réu já constavam dos autos e eram de conhecimento da defesa.
Portanto, ausente a demonstração de dissídio jurisprudencial apto a superar o óbice sumular e não comprovado o prejuízo necessário à decretação de nulidade relativa, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.