DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2874630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça.
- O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda criminal.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3443
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 317-318):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo recorrente, que se opunha ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão do Juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda criminal.
3. O recorrente alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, e insiste nas alegações do recurso especial, sustentando violação à legislação federal e buscando a manutenção do caso na Justiça Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos específicos que demonstrassem o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a repetir as alegações de mérito do recurso especial.
6. A aplicação da Súmula nº 182, do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182 do STJ".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso para estabelecer a competência da Justiça Estadual à luz dos dogmas constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade humana.
É o relatório.
2. Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.