ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 7941, 5897, 10621, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Causas de aumento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante impugna a decisão quanto ao afastamento da causa de aumento constante no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, que não foi conhecida por força da Súmula n. 7 do STJ, sustentando não ser necessário o reexame dos fatos para o afastamento desta causa de aumento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, sem o reexame de fatos, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a Corte estadual reconheceu o envolvimento de adolescentes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e identificação dos menores, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena.
5. A revisão da conclusão da jurisdição ordinária sobre o envolvimento de adolescentes nos delitos demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, justificada pelo envolvimento de adolescentes, não pode ser afastada sem reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 40, IV e VI; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.839/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 760.794/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LIDIANE DA SILVA SANTOS (fls. 5755/5759) contra decisão de minha lavra (fls. 5731/5749) que conheceu do agravo para
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06.CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. De acordo com o disposto no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3, aos condenados pelo tráfico de drogas, quando a prática delitiva envolver ou visar atingir criança ou adolescente. O núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto. Concluído pelas instâncias ordinárias que a empreitada criminosa teria envolvido dois adolescentes, a alteração desse entendimento demanda exame amplo e profundo do elemento probatório, inviável na sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018, grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.