ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC), necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A parte embargante alega omissões no julgado quanto ao prequestionamento, à aplicação da Súmula 83/STJ e à análise de fatos incontroversos, além de apontar erro material na conclusão do acórdão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 8829, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 21, III, e 63, §3º, do CPC), necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria de fato, e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissões no julgado quanto ao prequestionamento, à aplicação da Súmula 83/STJ e à análise de fatos incontroversos, além de apontar erro material na conclusão do acórdão.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados; (ii) se a aplicação da Súmula 83/STJ desconsiderou precedentes recentes do STJ; (iii) se a análise de fatos incontroversos poderia afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) se há erro material na conclusão do acórdão.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A mera discordância da parte embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF, sendo inviável o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a superação do óbice.
7. A análise de fatos incontroversos e a interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta redação
[trecho intermediário suprimido]
porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.