ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, a respeito da validade da citação do devedor principal da obrigação por carta com aviso de recebimento, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Em exceção de pré-executividade, não se conhece de alegação cujo exame dependa de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se) No ca so, como a alegação da parte depende de dilação probatória, deve-se manter a conclusão da Corte a quo, que inadmitiu a exceção de pré-executividade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9593, 10671, 7717, 9149, 10683
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÃO.
1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, a respeito da validade da citação do devedor principal da obrigação por carta com aviso de recebimento, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Em exceção de pré-executividade, não se conhece de alegação cujo exame dependa de dilação probatória.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO SILVA DE MEDEIROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeição de exceção de pré-executividade formulada pelo fiador. Alegação de nulidade da citação do devedor principal, caracterização de prescrição e excesso de execução. Recurso do 2º executado. Validade da citação enviada ao endereço do 1º executado, com Aviso de Recebimento devidamente assinado. Irrelevância do recebimento por terceiro. Possibilidade de recebimento por funcionário responsável pela portaria de condomínio edilício. Artigo 248, §4º, CPC. Prescrição não caracterizada. Validade da citação e ausência de inércia do exequente. Alegação de excesso de execução que carece de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão impugnada mantida. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ fl. 33).
O recorrente aponta violação dos arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, 204 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não reconhecer o excesso de execução, pois os honorários sucumbenciais foram incluídos no montante executado, apesar de a gratuidade de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se)
No ca so, como a alegação da parte depende de dilação probatória, deve-se manter a conclusão da Corte a quo, que inadmitiu a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.