DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2874697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fls.
- 234-235): Apelações - Mandado de segurança - Município de Diadema - Discussão sobre a base de cálculo do ITBI incidente em integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) - Sentença concedendo a ordem "para atribuir ao valor do negócio declarado o valor do IPTU" - Insurgência do impetrante e da Municipalidade - Remessa necessária conhecida por força do art.
- STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 - Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal de referência" fixado unilateralmente pelo fisco, tal como previsto no art.
- 97, § 2º, do CTN - Recurso de apelação do impetrante provido, prejudicado julgamento da remessa necessária e do apelo do Município de Diadema.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fls. 234-235):
Apelações - Mandado de segurança - Município de Diadema - Discussão sobre a base de cálculo do ITBI incidente em integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) - Sentença concedendo a ordem "para atribuir ao valor do negócio declarado o valor do IPTU" - Insurgência do impetrante e da Municipalidade - Remessa necessária conhecida por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 - Cabimento do inconformismo do autor para o fim de que a ordem seja concedida nos exatos termos do pedido inicial, que pleiteou o pagamento do ITBI sobre o "valor da transação", a prejudicar o julgamento da remessa necessária e do apelo da Municipalidade - "Inadequação da via eleita" afastada, bem como a "inviabilidade jurídica do pedido" - Controvérsia instaurada que está limitada à questão de direito, sem a necessidade de dilação probatória - Autor que não questiona lei em tese, mas a base de cálculo concretamente aplicada ao imóvel integralizado, formulando pedido certo e determinado - Observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 1113 - Inviabilidade de a Administração desconsiderar o valor da transação indicado pelo contribuinte e, sem procedimento administrativo próprio que respeite o contraditório e a ampla defesa, exigir o pagamento do imposto sobre um "valor venal de referência" fixado unilateralmente pelo fisco, tal como previsto no art. 7º, da LCM nº 999/89, com a redação da LCM nº 378/13 - Impetrante ou o sócio que não participaram da apuração do valor de R$11.397.300,62 ao imóvel integralizado, não sendo reconhecida a distinção do caso concreto ou da legislação de Diadema com o precedente vinculante - Precedentes - R. sentença que deixou de observar o pedido formulado e fixou o pagamento do ITBI sobre o valor venal atribuído para fins de IPTU, o que deve ser alterado - Sentença reformada para conceder a ordem nos exatos termos do pedido inicial, que pleiteou o pagamento do ITBI sobre o "valor da transação" - Necessidade tão somente da atualização monetário do valor da transação por ocasião do pagamento, nos termos do art. 97, § 2º, do CTN - Recurso de apelação do impetrante provido, prejudicado julgamento da remessa necessária e do apelo do Município de Diadema.
Opostos embargos
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.