ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2874703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para fins de ser conhecido e provido o Recurso Especial interposto e, neste, determinar-se o recebimento [trecho intermediário suprimido] integralidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo em recurso especial que não haja impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
3. No caso concreto, a Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (necessidade de reexame de provas) e n. 284 do STF (deficiência de fundamentação). Ao interpor o agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não impugnou a aplicação da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação).
4. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu agravo em recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para fins de ser conhecido e provido o Recurso Especial interposto e, neste, determinar-se o recebimento
[trecho intermediário suprimido]
integralidade.
A Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (necessidade de reexame de provas) e n. 284 do STF (deficiência de fundamentação).
A o interpor o agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não impugnou a aplicação da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação).
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.