ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2874712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Ônus da prova. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo a inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos afasta a necessidade de comprovação pelo devedor, ou se é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A Corte estadual concluiu que é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento, o que não ocorreu no caso em apreço.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FABRINE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 289-291, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante alega que a decisão impugnada se equivocou ao concluir que a análise da violação dos arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC/2015 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, porque a presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos como poupança/reserva econômica independentemente da natureza da conta bancária, salvo comprovação de abuso, má-fé ou fraude, já foi firmemente interpretada pelo STJ.
Sustenta que o ônus da prova incide sobre o exequente, sendo
[trecho intermediário suprimido]
indica de forma expressa que apenas o valor depositado na conta da Easyinvest teria caráter de investimento, assim, não pode agora pretender que todo o valor penhorado seja considerado poupança.
E, mesmo em relação aos valores depositados na Easyinvest, a agravante não apresenta quaisquer documentos quanto a tal conta bancária, o que impede o deferimento do pedido por ela formulado.
Nesse contexto, diante de tal circunstância, comprova-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia bloqueada se amolda às hipóteses de impenhorabilidade.
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a questão foi decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.