DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA TERESA DE PAULA, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2874746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA TERESA DE PAULA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
- I - Não se conhece do recurso quando suas razões se encontram desgarradas dos fundamentos da decisão impugnada.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA TERESA DE PAULA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 331):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ART. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015 (ART. 514, inciso II, do CPC/2015). NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece do recurso quando suas razões se encontram desgarradas dos fundamentos da decisão impugnada.
II - Apelação não conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 364):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO.
I - Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II - Embargos de declaração desprovidos.
Em seu recurso especial de fls. 375-387, sustenta a recorrente violação aos arts. 458, II, 485, VI, 489, II e §1º, 1.010, II e 1.022, do CPC/2015; e arts. 267, VI, e 514, II e III, CPC/1973, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou questão jurídica acerca da ausência de fundamentação razoável, suficiente e adequada da sentença, dificultando o direito ao exercício de ampla defesa da impetrante.
Assevera negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu a apelação sob a alegação de que a impetrante não refutou os fundamentos da sentença, no entanto, a recorrente afirma que a apelação continha todos os requisitos legais necessários à impugnação da sentença, demonstrando seu interesse de agir e pedindo a reforma da decisão (fls. 380-382).
O Tribunal de origem, às fls. 392-394, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(..)
Como se verifica, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque foi decidido em desconformidade com as pretensões da parte recorrente (AgInt no AREsp 1.274.193/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/6/2024).
Quanto às supostas violações aos 458, II; 485, VI; e 1.010, II, do CPC de 2015; e 514, II e III, do CPC de 1973,
[trecho intermediário suprimido]
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.