ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2874759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de embargos à execução.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSELANE BARBOSA DE LIMA e LIVIA MARIA BARBOSA CORDEIRO LTDA., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: embargos à execução, opostos por JOSELANE BARBOSA DE LIMA e LIVIA MARIA BARBOSA CORDEIRO LTDA., em face de MALHARIA INDAIAL LTDA.
Sentença: rejeitou os embargos à execução e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da execução principal devidamente atualizado.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.
Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 373, II, 489, § 1º, I, IV, 783, 803, 1.022, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o título carece de liquidez e certeza, em total afronta ao comando legal estabelecido pelo artigo 783, CPC; e, ii) não se deve permitir que a execução prossiga, pois o título foi amplamente contestado e carece dos atributos necessários para embasar a execução; e, iii) os valores confessados não refletem a realidade das transações entre as partes, tendo a parte recorrente, inclusive, efetuado pagamentos a maior; e, iv) a parte recorrida não impugnou, de forma específica, os borderôs e comprovantes de pagamento que demonstram a quitação do débito em montante superior ao exigido e isso implica no reconhecimento tácito dos fatos alegados; e, v) competia à parte recorrida demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, especialmente diante da impugnação específica com base em
[trecho intermediário suprimido]
juntados na inicial dos embargos à execução (evento 1, apresentação de documentos 8/93); e, ii) todo procedimento do instrumento de confissão de dívida também passou pelo crivo de reconhecimento das assinaturas em cartório, de modo que se torna frágil a defesa de que as anotações escritas nos borderôs que evidenciariam um saldo positivo por conta das anotações serem superiores ao valor de cada título; e, iii) viu-se da parte agravante o adimplemento das primeiras parcelas do contrato executado, colocando em dúvida, novamente, esse comportamento aduzido em sede de embargos de declaração sobre a inexistência de débito com a existência de crédito; e, iv) não se observa, nos autos, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade, de modo que o título executivo respeita os requisitos da lei; e, v) a parte agravante n ão conseguiu comprovar o alegado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.