ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2874828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Recurso especial. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. Omissão RECONHECIDA. Retorno dos autos. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por suposta ausência de impugnação ao óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os pontos da decisão de inadmissão, incluindo a suposta ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, e o óbice da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de que houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. A questão em discussão também consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a impugnação apresentada no recurso interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial é suficiente.
6. Verifica-se ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A omissão no acórdão quanto a questões relevantes suscitadas em embargos de declaração configura ofensa ao art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 372, 391, 1.022, 1.025; CC, art. 204, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ÁLVARO CASTRO MORAIS e SILVANA DE
[trecho intermediário suprimido]
contexto, houve clara omissão acerca das três questões indicadas acima, uma vez que, instada a se manifestar (fls. 608-615), a Corte de origem nada falou sobre as questões em comento.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 745-746 para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos mediante novo julgamento dos embargos de declaração.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.